Na decisão, o judiciário pontua que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, a piscina estava interditada.
Em decisão unânime, o TJDFT condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A a indenizar um casal por transtornos durante hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$8 mil, a título de danos morais. Um casal do distrito federal relatou que contrataram pacote de viagem na empresa, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort para comemorar o aniversário de casamento. Durante a estadia, o casal foi incomodado com barulhos de obras que estavam sendo realizadas no hotel, para reforma das dependências e construção de parque aquático, além da interdição da piscina. Eles afirmam que não foram informados sobre as obras naquele período e que tais fatos frustraram as férias e a comemoração do casal.
No recurso, a empresa defende que não houve falha na prestação dos serviços e que a obra realizada era pequena e não afetava o funcionamento do hotel. Acrescenta que a piscina não estava totalmente indisponível e considera que o casal não conseguiu comprovar as alegações feitas. Por fim, argumentou que foram oferecidos serviços adicionais de forma gratuita ao casal, e que não há elementos aptos a caracterizar violação a direitos de personalidade.
Na decisão, o judiciário pontuou que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, inclusive a interdição parcial da piscina. Explica que caberia à empresa demonstrar que a reforma era pequena e não atrapalhasse a estadia dos hóspedes, além de informá-los sobre a realização de melhorias naquele período. Assim, “tem-se configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada no excesso de barulho decorrente da reforma e impossibilidade de usufruir de forma integral das dependências da piscina e do hotel”, concluiu o Juiz relator.
Em 2016 outra condenação
Duas passageiras que foram impedidas de embarcar para a Colômbia, por não portarem seus passaportes, deverão ser indenizadas por danos morais e materiais pelas empresas CVC Agência de Viagens S.A e Estrela Viagens e Turismo. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que concluiu que a frustração sofrida pelas autoras decorreu da falta de informação por parte das agências no momento da contratação da viagem.
Consta dos autos que as duas amigas e uma terceira adquiriram o pacote de viagem para a Colômbia junto às requeridas. Quando foram fazer o check in apenas uma delas conseguiu embarcar, pois as outras duas não portavam os passaportes. Segundo elas, isso só aconteceu porque foram informadas pelas agências que bastava apresentarem o RG, sendo o passaporte opcional.
Em contestação, as agências negaram responsabilidade pelo fato e sustentaram que as passageiras foram as únicas culpadas por não viajarem. Para provar o alegado, a CVC juntou ao processo a Declaração de Porte de Documentos, fornecido aos clientes no momento do contrato.