A vítima foi constrangida e teve sua liberdade restringida, mediante violência e grave ameaça o período que ficou em poder do casal.
A 1ª Vara Criminal de Ceilândia condenou um casal pelos crimes de extorsão qualificada pela restrição de liberdade e lesão corporal grave após a vítima contratar serviços de natureza sexual. A decisão fixou a pena de 23 anos e 9 meses para o homem e de 17 anos de reclusão para a mulher, ambas em regime fechado. Conforme a denúncia, entre os dias 7 e 8 de maio de 2023, no Setor Habitacional Sol Nascente, os denunciados constrangeram um homem, mediante violência e restrição de liberdade, exigindo senhas para realizar transações financeiras. Em razão da violência empregada, a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, sendo necessário a realização de drenagem torácica para salvar sua vida.
O processo detalha que a mulher foi contratada pela vítima, a fim de realizar programa de natureza sexual, e que, após isso, ela o convidou para que fosse até sua casa, onde estava o acusado, companheiro da acusada, qualificado nos autos como rufião. A vítima não sabia que eles possuíam relacionamento e novamente teve relação sexual com a acusada. Em certo momento, o homem saiu para comprar bebidas e quando voltou estava agressivo e exigiu que a vítima lhe fornecesse as senhas dos cartões bancários. O homem inicialmente não forneceu os dados, mas depois de ser agredido e ameaçado de morte forneceu as senhas. No dia seguinte, ao ouvir o acusado dizer que iria matá-lo, tentou se defender com uma cadeira e fugir, mas foi alcançado e agredido com golpes de faca.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pediu a condenação, sob a alegação de que as provas comprovam o crime e a sua autoria. A defesa da mulher sustenta, entre outros, que não há provas para a sua condenação e que a permanência dela no local se deu por “coação moral irresistível”. Já a defesa do acusado afirma que não há provas de que ele tenha sequestrado a vítima para obter vantagem, pois ela (vítima) foi à sua casa a convite da mulher. Nesse sentido, pede a desqualificação da conduta para o crime de lesão corporal grave.
Na decisão, o Juiz afirma que o crime de extorsão qualificada está devidamente comprovado e que as versões apresentadas pelos réus estão isoladas, “sem qualquer elemento que lhes confira a menor credibilidade”. Destaca que a vítima, por sua vez, narrou de forma “coesa e harmônica a dinâmica delitiva” e que suas declarações são confirmadas pelas demais provas do processo. O magistrado ainda pontua que um morador confirmou que ouviu a vítima gritar na madrugada, além de tê-la visto com a faca “cravada nas costas”.
Finalmente, o julgador ressalta que as imagens mostram claramente o acusado fora da quitinete agredindo a vítima que estava despida e ensanguentada, que tentava fugir da casa pulando a janela, momento em que o homem empunhando uma faca a arrasta para dentro da quitinete. Portanto, para o Juiz “conforme demonstram as provas, a vítima foi constrangida e teve sua liberdade restringida, mediante violência e grave ameaça, com o fim de se obter vantagem econômica indevida, tendo o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestando que as múltiplas lesões que o casal, na vítima causaram são de natureza grave, pois a incapacitou para as ocupações habituais por mais de trinta dias e lhe resultaram em perigo de vida”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.