No recurso, a ré argumentou que não houve negligência ou imprudência de sua parte, considerando os cuidados e medidas de segurança adotados

No recurso, a ré argumentou que não houve negligência ou imprudência de sua parte, considerando os cuidados e medidas de segurança adotados. Alegou ausência de responsabilidade civil, ao afirmar que o incidente foi uma fatalidade e não havia direito à compensação por danos morais, pois não teria ocorrido ato ilícito nem comprovação de danos sofridos pelos autores. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a compensação dos danos morais.
A Turma entendeu que a responsabilidade civil objetiva do dono do animal está prevista no Artigo 936 do Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, ficou demonstrado que o cachorro da ré ultrapassou o muro divisório e atacou violentamente o animal dos autores, o que resultou em sua morte. A falta de cuidado da ré ficou evidenciada pela construção do canil próximo ao imóvel dos autores, sem as devidas medidas de segurança.
O colegiado destacou que não se tratava de caso fortuito ou força maior, mas de negligência no dever de cuidado por parte da ré. “É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima”, ressaltou a Turma.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a morte abrupta de um animal de estimação, resultante de ataque por outro, configura violação ao direito de personalidade, pois abala tanto a saúde física quanto a psicológica dos proprietários. “O dano moral está caracterizado pela dor e sofrimento dos recorridos ao verem seu animal de estimação ser vítima de um ataque fatal, o que não pode ser considerado mero dissabor”, concluiu o relator.