Bem-vindo – 21/11/2024 08:46

Empresa de transporte deve indenizar em 2 mil passageira por oferecer viagem em condições precárias

A decisão foi da  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Realsul Transportes e Turismo ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro.

A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, a passageira conta que comprou passagem na empresa para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo. ela afirmou que se deparou com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e cadeira que não reclinava. Por fim, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro ônibus também em más condições.

A defesa, argumentou que cumpriu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável. a empresa não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Ao julgar o caso, os magistrados entenderam que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pontua que não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas. Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização.

Os magistrados destacam o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatora.

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