A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais à mãe de uma recém-nascida que morreu após não receber o procedimento cirúrgico cardíaco urgente determinado por decisão judicial.
O valor da indenização considerado adequado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Cabe recurso da decisão.
A bebê nasceu com cardiopatia congênita grave (Anomalia de Ebstein com Atresia da Valva Pulmonar) diagnosticada ainda no período pré-natal. Cinco dias após o nascimento, o quadro de saúde da criança se agravou e ela necessitou de transferência imediata para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICDF) para realização de procedimento cirúrgico de urgência. A mãe ajuizou ação judicial em novembro de 2024 solicitando a transferência e o procedimento.
Em 27 de novembro de 2024, a Justiça concedeu tutela de urgência e determinou que o Distrito Federal fornecesse UTI com suporte de cirurgia cardíaca e realizasse o procedimento cirúrgico no prazo máximo de dois dias. O DF foi citado em 29 de novembro, mas a recém-nascida morreu em 2 de dezembro de 2024, sem que a determinação judicial fosse cumprida.
O Distrito Federal alegou em sua defesa que a paciente já havia sido regulada antes do ajuizamento da ação, porém o procedimento cirúrgico não foi realizado devido às limitações do sistema de saúde público. Sustentou ainda que o quadro clínico era de extrema gravidade com prognóstico reservado desde o nascimento.
A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a ausência do procedimento cirúrgico privou a paciente de melhores possibilidades de cura ou sobrevida. Segundo a sentença, “a realização do procedimento necessário, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido à paciente melhores condições de recuperação, sobrevida ou cura”.
A decisão destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal, e que o poder público deve garantir acesso pleno e efetivo aos tratamentos adequados. A magistrada considerou que houve falha na prestação do serviço público de saúde e essa negligência causou danos morais à mãe da criança.
*Com informações do TJDFT