Corte entendeu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente esse direito, quando existe a possibilidade de controle de jornada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento, apesar dela desempenhar a função na modalidade home office, em Goiânia. No acórdão do fim de dezembro de 2025, a Corte entendeu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente esse direito, quando existe a possibilidade de controle de jornada.
Para o desembargador relator, Elvecio Moura dos Santos, que manteve a decisão de primeiro grau, “durante o período em que a Autora laborou em home office, havia controle de jornada mediante login e logout no sistema, conforme tratado em tópico anterior”. Essa comprovação afasta a alegação da empresa de que não era possível controlar a carga horária da funcionária.
Sobre o caso, a trabalhadora foi contratada em 2019 com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas. Seu trabalho exigia o acompanhamento constante de sistemas. No fim de 2024, ela foi demitida sem justa causa.
Conforme a petição inicial, a empregada trabalhava além do horário em razão da pandemia, chegando a atuar até as 22h em 2020 e até as 20h, entre 2021 e 2022. No intervalo, ela tirava apenas 40 minutos, devido à alta demanda de trabalho. Desta forma, pediu as horas extras.
A empresa, contudo, alegou que não havia controle de jornada, nem registro de ponto ou possibilidade de fiscalização de login e logout do sistema interno. Assim, alegou que as horas extras não seriam devidas.
No primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o controle de jornada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando iniciou o período de licença-maternidade. As partes recorreram e a 3ª Turma do TRT-GO manteve a decisão.
A decisão não foi unânime. A desembargadora Wanda Lúcia Ramos divergiu quanto ao intervalo intrajornada. Ela defendeu a exclusão dessa parte da condenação por entender que “no regime de teletrabalho, a prestação dos serviços ocorre longe da supervisão direta do empregador, o que permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo”. Ainda cabe recurso.

