O MP ponderou que em estruturar, erroneamente, os órgãos do Executivo de Formosa com cargos de provimento em comissão cujas atribuições são típicas de cargos efetivos, o que é inconstitucional.
Pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para declaração da inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Municipal 610/2020, de Formosa, que cria novos cargos comissionados no Executivo, foi julgado e acolhido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que a instituição de cargos, em especial os de superintendente executivo, superintendente executivo da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), superintendente do Fundo de Previdência, superintendente diretor, chefe, coordenador, coordenador de Saúde, chefe de Saúde, assessor superior, assessor especial I, assessor especial II, assessor especial III e assessor especial IV, violou o artigo 92, incisos II e VI, da Constituição do Estado de Goiás.
Assim, como previsto na Constituição Estadual, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A exceção acontece para as nomeações a cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que, na norma questionada, segundo apontou o MP, foram criados cargos comissionados para o exercício de atribuições de cargos de provimento efetivo, isto é, cargos que deveriam ser providos por meio de concurso público.
Na ação, proposta em 2022 pelo então procurador-geral de Justiça Aylton Flávio Vechi, é ressaltado que a norma questionada, além de violar diretamente o texto constitucional, possui generalidade e abstração, não sendo ato normativo secundário ou de efeito concreto.
O MP ponderou ainda que o legislador local se preocupou em estruturar, erroneamente, os órgãos do Executivo de Formosa com cargos de provimento em comissão cujas atribuições são semelhantes e típicas de cargos efetivos, o que é inconstitucional.
Ao julgar procedente a ação, a maioria dos presentes à sessão de julgamento seguiu o voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira.