Um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedentes para mudanças na postura de policiais de todo o país. Ao analisar um caso da Bahia, a Sexta Turma decidiu que revistas pessoais ou veiculares com base em critérios “subjetivos”, como impressões sobre a aparência ou “atitudes suspeitas” de alguém, configuram ação ilegal das autoridades quando ocorrem sem mandado judicial.
Salvo-conduto
O colegiado considerou que esse tipo de busca deve ocorrer apenas no caso da existência de indícios concretos de que o alvo da ação esteja com drogas, armas ou outros objetos ilícitos, pois a medida, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, visa à produção de provas. Caso não haja evidência objetiva da urgência da vistoria, a inspeção abre espaço para “abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”. O ministro acrescentou que, segundo estatísticas das secretarias de Segurança Pública, apenas 1% dos casos resultam em autuação.
Argumentos
O relator concluiu que as buscas sem mandado judicial exigem “suspeitas fundadas”; que reações ou expressões corporais como nervosismo não correspondem a elementos que justifiquem a revista; que elas só estão autorizadas por lei para fins probatórios, não como ação de “praxe” ou “rotina”; e que encontrar itens ilícitos com o alvo não torna a ação válida e representa obtenção de provas de modo ilegal. A decisão se deu por unanimidade, e o ministro orientou que o teor do processo seja repassado a “todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital”.