O autor alega que contratou seguro do banco para seu imóvel, destinado à locação, mas na época do sinistro não havia moradores na residência
O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar segurado que teve a casa furtada. A decisão foi do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso.
O autor alega que contratou seguro do banco para seu imóvel, destinado à locação, mas na época do sinistro não havia moradores na residência. Afirma que teve um prejuízo de R$ 7.536,05 decorrentes do furto ocorrido no imóvel segurado. No entanto, o réu negou-se a cobrir os prejuízos sofridos pelo autor.
No recurso, o banco sustenta que a vistoria realizada no local dos fatos constatou a desocupação do imóvel e que essa circunstância está em desacordo com a apólice de seguro. Defende que foi declarado que o imóvel segurado é destino de moradia habitual, o que exclui a responsabilidade da instituição seguradora. Finalmente, alega impossibilidade de restituição de valores, pois o autor não comprovou os prejuízos sofridos, os quais, se existentes, não foram provocados pelo réu.
Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que na proposta apresentada pelo banco e na apólice de seguro não há qualquer previsão de exclusão da cobertura, caso o imóvel fique desabitado por mais de 30 dias e que o réu não informa onde podem ser encontrados os termos e condições gerais do seguro. Destaca que, se não foram prestados os esclarecimentos essenciais à cobertura da apólice do contrato de seguro, há violação do dever de informação, o que gera o dever de indenizar.
Portanto, para o colegiado “a parte autora logrou êxito em comprovar os danos ocasionados pelo furto em sua residência, bem como os valores dos materiais e mão de obra para que os prejuízos sejam reparados”, sentenciou. Dessa forma, o banco réu deverá desembolsar a quantia de R$ 7.536,05, por danos materiais.
*Com informações do TJDFT